As instituições registadas nos termos regulamentados pelas respetivas portarias adquirem automaticamente a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública.
Artigo 8.º — (Utilidade pública)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/11/2014
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/11/2014
Lei n.º 36/2021 - 1.ª Série(14/06/2021)
Revogado
Revogado de 25/02/1983 a 13/11/2014