Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.º(Criação das instituições)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2014
As instituições, suas uniões, federações ou confederações constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos do presente Estatuto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 13/11/2014

Comparar com a versão em vigor