As instituições, suas uniões, federações ou confederações constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos do presente Estatuto.
Artigo 9.º — (Criação das instituições)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2014
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2014
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)
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