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Artigo 10.º(Elaboração dos estatutos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2014
1 -As instituições regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições deste Estatuto e demais legislação aplicável.
2 -Dos estatutos das instituições deve constar obrigatoriamente:
a)A denominação, que não pode confundir-se com denominação de instituições já existentes;
b)A forma jurídica adotada;
c)A sede e âmbito de acção;
d)Os fins e actividades da instituição;
e)A denominação dos órgãos, a sua composição e forma de designar os respetivos membros;
f)As competências e regras de funcionamento dos órgãos;
g)O regime financeiro.
3 -As instituições que prossigam fins de diversa natureza deverão mencionar nos estatutos aqueles que consideram como fins principais.
4 -Os Estatutos das Irmandades das Misericórdias designam-se por compromisso, sendo a sua especificidade veiculada na secção própria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2014

Decreto-Lei n.º 172-A/2014 - 1.ª Série(14/11/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/02/1983 a 13/11/2014

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