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Artigo 47.ºInsuficiência de margem de solvência

RevogadoVigente desde: 01/08/2020
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 94.º, sempre que se verifique, mesmo circunstancial ou temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma sociedade gestora ou sempre que o fundo de garantia não atinja o limite mínimo fixado, a sociedade gestora deve, no prazo que lhe vier a ser fixado pelo Instituto de Seguros de Portugal, submeter à aprovação deste um plano de financiamento a curto prazo, nos termos dos números seguintes.
2 -O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num adequado plano de actividades, e que inclui contas previsionais.
3 -O Instituto de Seguros de Portugal define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.

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Revogado desde 01/08/2020