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Artigo 25.ºDireitos específicos dos pais

Vigente desde: 17/01/2008
Quando se trate de medida de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea, os pais têm especificamente direito a:
a) A ser informados sobre a forma como se irá realizar a execução da medida;
b) Ao acompanhamento técnico da entidade que assegura a execução da medida;
c) A beneficiar do acesso a programa de formação parental, tendo em vista uma maior capacitação para o exercício das funções parentais;
d) A ser ouvidos e a participar no desenvolvimento e educação da criança ou jovem, salvo decisão judicial em contrário;
e) Ao respeito pela sua intimidade e reserva da sua vida privada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2008