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Artigo 26.ºDireitos específicos do familiar acolhedor ou pessoa idónea

Vigente desde: 17/01/2008
O familiar acolhedor ou pessoa idónea pode exercer os poderes-deveres de guarda, de representação, assistência e educação, na medida indispensável à protecção da criança ou jovem e no respeito pelos termos do acordo de promoção ou da decisão judicial.

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Em vigor desde 17/01/2008