O familiar acolhedor ou pessoa idónea pode exercer os poderes-deveres de guarda, de representação, assistência e educação, na medida indispensável à protecção da criança ou jovem e no respeito pelos termos do acordo de promoção ou da decisão judicial.
Artigo 26.º — Direitos específicos do familiar acolhedor ou pessoa idónea
Vigente desde: 17/01/2008
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Em vigor desde 17/01/2008