Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºObrigações dos pais, familiares acolhedores ou pessoa idónea

Vigente desde: 17/01/2008
1 -Para além do fixado no acordo de promoção e protecção ou na decisão judicial, são ainda obrigações dos pais, familiar acolhedor ou pessoa idónea:
a)Respeitar e promover os direitos da criança ou do jovem, prosseguindo sempre o seu superior interesse;
b)Orientar, assistir e educar a criança ou o jovem;
c)Participar nos programas e acções de formação e sensibilização que decorram da medida aplicada, salvo pedido expresso de escusa;
d)Garantir permanente informação à equipa técnica sobre a situação e os aspectos relevantes do desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como de factos supervenientes que possam alterar as condições do apoio;
e)Comunicar à equipa técnica alteração de residência e, quando entendido conveniente por aquela, o período e local de férias.
2 -Os pais, familiar acolhedor ou pessoa idónea devem requerer aos serviços oficiais da segurança social competentes, nos termos da legislação aplicável, a atribuição das prestações familiares devidas à criança ou ao jovem.
3 -No caso das prestações familiares devidas à criança ou jovem já terem sido requeridas pelos pais, devem o familiar acolhedor ou a pessoa idónea requerer o respectivo pagamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2008