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Artigo 17.ºAplicação subsidiária

Vigente desde: 16/12/2021
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplicam-se, subsidiariamente, as regras constantes do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, com as devidas adaptações.

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Em vigor desde 16/12/2021