1 -O reconhecimento do direito aos subsídios por cessação de atividade profissional depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
a)Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária;
b)Cumprimento do prazo de garantia;
c)Situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa;
d)Perda de rendimentos que determine a cessação de atividade;
e)Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
2 -Na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os membros dos órgãos estatutários devem ainda comprovar a cessação do respetivo enquadramento, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Regimes Contributivos.
3 -Considera-se 'cessação involuntária da atividade profissional' a cessação da atividade profissional por iniciativa dos beneficiários previstos no artigo 3.º, com o estatuto de vítima de violência doméstica.
4 -Não é reconhecido o direito aos subsídios aos beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.