Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºData da cessação de atividade

Vigente desde: 25/01/2013
Considera-se data da cessação de atividade o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/2013