1 -É criada a comissão instaladora da AGIF, I. P., que funciona na dependência do Primeiro-Ministro.
2 -A comissão instaladora promove, até 31 de dezembro de 2018, todos os procedimentos necessários à instalação da AGIF, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de agosto.
3 -Integram a comissão instaladora da AGIF, I. P., sem direito a qualquer remuneração adicional:
a)Dois representantes da Estrutura de Missão para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, um dos quais preside;
b)O Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
4 -A comissão instaladora da AGIF, I. P., prossegue as atribuições e tem as competências previstas nas alíneas c), d), e), l) e o) do artigo 4.º e nas alíneas b), s) e v) do n.º 2 do artigo 8.º, até ao pleno funcionamento da AGIF, I. P.
5 -O Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros é competente para autorizar despesa por conta do orçamento da AGIF, I. P., até à instalação do respetivo conselho diretivo.
6 -São dotação da AGIF, I. P., para o ano de 2018, as verbas mencionadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 148.º e na subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do artigo 155.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.