1 -O operador comunica, através do módulo LUA da plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente ou da plataforma da entidade coordenadora pelo respetivo procedimento de licenciamento da atividade económica, as alterações da natureza ou do funcionamento da instalação que possam exigir a atualização do TEGEE pela APA, I. P.
2 -Consideram-se alterações nas instalações que conduzem à atualização do TEGEE:
a)As alterações que se enquadrem na lista de alterações significativas nos termos do artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;
b)A transmissão, a qualquer título, da exploração ou da propriedade da instalação.
3 -O procedimento de atualização de TEGEE segue as disposições previstas no artigo 7.º, sem prejuízo de outros prazos definidos em legislação específica relativa a licenciamento.
4 -O pedido de atualização de TEGEE fundamentado na transmissão da exploração ou da propriedade da instalação deve ser acompanhado do comprovativo do averbamento do licenciamento efetuado pela entidade coordenadora do respetivo procedimento de licenciamento da atividade.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve remeter um pedido de atualização de TEGEE sempre que sejam publicadas novas disposições relativas à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE nos termos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, que assim o exijam.
6 -A apreciação por parte da APA, I. P., do pedido de atualização do TEGEE, não obsta à continuidade, durante esse período, de funcionamento das instalações existentes e que não se encontrem em situação de inatividade.
7 -Quando se verifiquem alterações não significativas da instalação, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, o operador procede à necessária alteração do plano de monitorização referido na alínea e) do n.º 3 do artigo 8.º
8 -As alterações ao plano de monitorização efetuadas nos termos do número anterior são comunicadas à APA, I. P., durante os meses de junho e dezembro, consoante ocorram, respetivamente, no primeiro ou no segundo semestre do ano a que dizem respeito.
9 -A alteração da denominação social do operador da instalação deve ser comunicada à APA, I. P., juntamente com o comprovativo do averbamento do licenciamento efetuado pela entidade coordenadora pelo respetivo procedimento de licenciamento da atividade.
10 -A APA, I. P., comunica a atualização do TEGEE à entidade coordenadora do procedimento de licenciamento da atividade.