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Artigo 9.ºRevogação e caducidade do título de emissão de gases com efeito de estufa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
1 - O TEGEE é revogado pela APA, I. P., caso ocorra uma das seguintes situações:
a) Encerramento da instalação;
b) A instalação deixa de desenvolver qualquer atividade referida no anexo ii ao presente decreto-lei ou em caso de diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos fixados no mesmo anexo, exceto se a instalação permanecer abrangida pelo regime CELE, nos termos do disposto no artigo 41.º-A;
c) Caducidade ou revogação do título de exploração emitido pela entidade coordenadora pelo respetivo procedimento de licenciamento da atividade de uma instalação não abrangida pelo capítulo ii do REI;
d) Verificadas as disposições previstas no artigo 27.º, referente à exclusão opcional de instalações a pedido do operador;
e) [Revogada.]
2 - O TEGEE caduca quando, em relação a uma instalação abrangida pelo capítulo II do REI, ocorra a caducidade da licença ambiental:
a) Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do REI;
b) Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do REI.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade coordenadora pelo procedimento de licenciamento remete à APA, I. P., documento comprovativo da situação da instalação.
4 - A APA, I. P., pode, ainda, ter conhecimento das situações referidas no n.º 1 por qualquer outro meio idóneo, de entre os quais:
a) Por comunicação escrita do operador;
b) Por informação constante do relatório anual resultante do processo de verificação previsto no n.º 1 do artigo 33.º e da comunicação anual do relatório de nível de atividade resultante do processo de verificação previsto no n.º 2 do artigo 18.º;
c) Por comunicação da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).
5 - O operador de uma instalação cujo TEGEE caducou ou foi revogado nos termos dos números anteriores continua sujeito às obrigações constantes do presente decreto-lei, nomeadamente ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 32.º, relativamente ao período em que a instalação se encontrou abrangida pelo regime CELE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/12/2024

Decreto-Lei n.º 101/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)

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Em vigor de 06/04/2020 a 03/12/2024

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