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Artigo 10.º-APlano de monitorização das instalações de incineração de resíduos urbanos

AditadoVigente desde: 09/12/2024
1 -O operador de instalação de incineração de resíduos urbanos, com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, que desenvolva a atividade n.º 1 enumerada no anexo ii ao presente decreto-lei, deve estar habilitado por um plano de monitorização aprovado pela APA, I. P., que cumpra os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
2 -O pedido de plano de monitorização é apresentado pelo operador junto da APA, I. P., mediante preenchimento de modelo próprio, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e disponibilizado pela APA, I. P., na respetiva página eletrónica.
3 -A APA, I. P., analisa a informação considerando as regras do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e solicita ao operador os elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação.
4 -O operador dispõe de um prazo de 10 dias para responder ao pedido de elementos previsto no número anterior.
5 -A decisão final sobre o pedido de plano de monitorização é emitida pela APA, I. P., no prazo de 30 dias.
6 -O prazo previsto no número anterior inicia-se após o pagamento da taxa prevista no artigo 44.º e suspende-se com o pedido de elementos e/ou informações, previsto no n.º 4, até à receção pela APA, I. P., de resposta ou decurso do prazo para a sua apresentação.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2024

Decreto-Lei n.º 101/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)