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Artigo 10.º-BAtualização do plano de monitorização das instalações de incineração de resíduos urbanos

AditadoVigente desde: 09/12/2024
1 -O operador deve submeter à APA, I. P., um pedido de atualização do plano de monitorização sempre que ocorram as alterações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º
2 -O procedimento de atualização do plano de monitorização segue as disposições previstas no artigo anterior.
3 -O pedido de atualização do plano de monitorização fundamentado na transmissão da exploração ou da propriedade da instalação deve ser acompanhado de documento comprovativo do averbamento do licenciamento efetuado pela entidade coordenadora do respetivo procedimento de licenciamento da atividade.
4 -Quando se verifiquem alterações não significativas na instalação, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, o operador mantém um registo interno das mesmas, devendo, para o efeito, utilizar o modelo do plano de monitorização mencionado no n.º 2 do artigo anterior.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve remeter um pedido de atualização do plano de monitorização sempre que sejam publicadas novas disposições relativas à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE nos termos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, que assim o exijam.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2024

Decreto-Lei n.º 101/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)