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Artigo 11.ºDeterminação da quantidade total de licenças de emissão

RevogadoVigente desde: 09/12/2024
1 -A quantidade absoluta de licenças de emissão a nível da União Europeia para 2013 é estipulada pela Decisão n.º 2010/634/UE, da Comissão, de 22 de outubro de 2010, e posteriores alterações.
2 -A quantidade de licenças de emissão emitidas anualmente a partir de 2021 deve diminuir de forma linear a partir do ponto médio do período de 2008 a 2012 por um fator linear de 2,2 % em comparação com a quantidade anual total média de licenças emitida pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão Europeia relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/12/2024

Decreto-Lei n.º 101/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)