1 -Consideram-se alterações nas instalações que conduzem à atualização do PMM as alterações significativas especificadas no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331.
2 -Nos casos previstos no número anterior, o operador deve submeter à APA, I. P., um pedido de atualização do PMM mediante preenchimento de modelo próprio elaborado pela Comissão Europeia nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331.
3 -A APA, I. P., no prazo de 10 dias, verifica se o pedido de atualização do PMM se encontra devidamente instruído de acordo com o n.º 4 do artigo anterior e solicita ao operador os elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação, caso aplicável.
4 -Na situação prevista no número anterior, o operador dispõe de um prazo de 10 dias para responder ao pedido de elementos emitido pela APA, I. P., sob pena de indeferimento liminar do procedimento.
5 -A APA I. P., indefere o procedimento se subsistirem não conformidades com os condicionamentos legais e regulamentares após a receção da resposta do operador ao pedido de elementos previsto no n.º 3.
6 -A decisão final sobre a atualização do PMM é emitida pela APA, I. P., no prazo de 30 dias.
7 -O prazo previsto no número anterior inicia-se após o pagamento da taxa prevista no artigo 44.º e suspende-se com o pedido de elementos e ou informações, previsto nos n.os 3 e 4, até à receção pela APA, I. P., de resposta ou decurso do prazo para a sua apresentação.
8 -Tratando-se de alterações não significativas da instalação nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, o operador deve proceder à necessária alteração ao PMM, devendo as mesmas ser comunicadas à APA, I. P., durante os meses de junho e dezembro, consoante ocorram, respetivamente, no primeiro ou no segundo semestre do ano a que dizem respeito.
9 -A APA, I. P., procede à alteração do PMM, após conclusão do procedimento de atualização de TEGEE decorrente de alterações nas instalações previstas na alínea b) do n.º 2 e no n.º 9 do artigo 10.º
10 -O operador da instalação deve ainda manter um registo interno de todas as alterações na instalação relacionadas com o PMM nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331.