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Artigo 18.ºMonitorização e comunicação anual do nível de atividade

Vigente desde: 06/04/2020
1 -O operador da instalação que tenha apresentado um pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2019, de 18 de janeiro, ou que o apresente nos termos dos artigos 13.º ou 14.º, consoante aplicável, monitoriza os respetivos níveis de atividade, de acordo com o PMM.
2 -O operador da instalação apresenta à APA, I. P., até 31 de março de cada ano, o relatório de nível de atividade que contém toda a informação relevante relativa ao nível de atividade do ano anterior, previamente sujeita a um processo de verificação por um verificador acreditado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser utilizado o modelo disponibilizado no sítio na Internet da APA, I. P.
4 -A APA, I. P., analisa a informação considerando as regras do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, e solicita ao operador elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação, caso aplicável.
5 -A comunicação e o conteúdo do relatório de nível de atividade obedecem às regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, da Comissão, de 31 de outubro de 2019.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/04/2020