1 -A APA, I. P., atribui ao operador de instalação, até 30 de junho de cada ano, uma parte da quantidade total de licenças de emissão prevista para o período de atribuição 2021-2025, e para o período de atribuição 2026-2030, correspondente à quantidade anual determinada de acordo com as regras estipuladas no artigo 12.º e no Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
2 -A quantidade anual de licenças de emissão a atribuir a título gratuito mencionada no número anterior é ajustada por aplicação do disposto no artigo anterior.
3 -Apenas podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito ao operador de instalação que tenha submetido o relatório de nível de atividade, previsto no artigo 18.º, considerado satisfatório pelo verificador, e apresentado à APA, I. P., os elementos em falta, informações complementares ou informação retificada, caso aplicável.