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Artigo 27.ºCondições de exclusão do regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão

Vigente desde: 06/04/2020
1 -Pode ser excluída do regime CELE a instalação que cumpra cumulativamente as seguintes condições:
a)Tenha comunicado à APA, I. P., emissões verificadas inferiores a 25 000 toneladas de CO(índice 2) equivalente, exceto as emissões de biomassa, em cada um dos três anos civis anteriores à notificação referida no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2019, de 18 de janeiro, e no n.º 3 do artigo 15.º do presente decreto-lei, consoante aplicável;
b)Apresente uma potência térmica inferior a 35 MW, no caso de ser abrangida pela atividade n.º 1 do anexo II ao presente decreto-lei referente à combustão de combustíveis, em cada um dos três anos civis anteriores à notificação referida no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2019, de 18 de janeiro, e no n.º 3 do artigo 15.º do presente decreto-lei, consoante aplicável.
2 -Pode ser excluída do regime CELE a instalação que tenha comunicado à APA, I. P., emissões verificadas inferiores a 2500 toneladas de CO(índice 2) equivalente, exceto as emissões de biomassa, nos termos da alínea a) do número anterior.
3 -Podem ainda ser excluídos do regime CELE os hospitais.

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Em vigor desde 06/04/2020