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Artigo 28.ºMedida equivalente de redução de emissões

Vigente desde: 06/04/2020
1 -As instalações excluídas do regime CELE nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo anterior ficam sujeitas à medida equivalente de redução de emissões correspondente à aplicação de valores máximos de emissões anuais de CO(índice 2) equivalente para o período 2021 a 2030 tal como definidos no anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 -As disposições estabelecidas no presente artigo deixam de se aplicar caso a instalação deixe de desenvolver qualquer atividade enumerada no anexo II ao presente decreto-lei ou caso ocorra diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos fixados no mesmo anexo.

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Em vigor desde 06/04/2020