1 -O operador da instalação pode solicitar à APA, I. P., a exclusão do regime CELE quando preencha uma das condições de exclusão previstas no artigo 27.º
2 -O pedido de exclusão referido no número anterior deve ocorrer no âmbito da submissão mencionada no n.º 4 do artigo 13.º .
3 -A APA, I. P., verifica a elegibilidade da instalação ao abrigo das condições estabelecidas no artigo 27.º e, confirmando-se a mesma, notifica a Comissão Europeia da exclusão, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º, para aprovação.
4 -Uma vez aprovada a exclusão pela Comissão Europeia, a APA, I. P., publicita, no seu sítio na Internet, a lista de instalações excluídas do regime CELE.