1 -As instalações excluídas do regime CELE ao abrigo das condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 27.º ficam sujeitas a medidas de monitorização das emissões de CO(índice 2) equivalente destinadas a avaliar, em qualquer ano civil, se as suas emissões:
a)São iguais ou superiores a 25 000 de CO(índice 2) equivalente, exceto as emissões de biomassa;
b)São superiores aos valores máximos de emissões anuais de CO(índice 2) equivalente fixados nos termos do n.º 1 do artigo 28.º
2 -As instalações excluídas do regime CELE ao abrigo da condição estabelecida no n.º 2 do artigo 27.º ficam sujeitas a medidas de monitorização das emissões de CO(índice 2) equivalente destinadas a avaliar, em qualquer ano civil, se as suas emissões são iguais ou superiores a 2500 de CO(índice 2) equivalente, exceto as emissões de biomassa.
3 -Os hospitais ficam sujeitos a medidas de monitorização das emissões de CO(índice 2) equivalente destinadas a avaliar, em qualquer ano civil, se as suas emissões são superiores aos valores máximos de emissões anuais de CO(índice 2) equivalente fixados ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º
4 -A monitorização das emissões da instalação é efetuada de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e com as disposições de simplificação previstas no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
5 -O operador de uma instalação excluída do regime CELE envia à APA, I. P., até 31 de março, um relatório relativo à monitorização das emissões anuais, devidamente verificado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 33.º, que contenha as informações relativas às emissões da instalação ocorridas no ano civil anterior.
6 -O relatório de emissões anuais referido no número anterior deverá incluir o valor da potência térmica instalada para as instalações excluídas do regime CELE ao abrigo das condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 27.º, e que desenvolva a atividade n.º 1 do anexo II ao presente decreto-lei referente à combustão de combustíveis.
7 -Se, até 31 de março, não ocorrer a entrega do relatório de uma instalação excluída do regime CELE ao abrigo das condições estabelecidas nos n.os 1 ou 3 do artigo 27.º, ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a APA, I. P., procede à estimativa das emissões da instalação, considerando para o efeito o dobro do valor máximo de emissão estabelecido para o ano a que se referem as emissões.
8 -As disposições estabelecidas no presente artigo não se aplicam nas situações em que a instalação deixe de desenvolver qualquer atividade referida no anexo II ao presente decreto-lei ou caso ocorra diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos fixados no mesmo anexo.