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Artigo 4.ºAutoridade nacional competente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade nacional competente nos termos e para os efeitos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, na sua redação atual, competindo-lhe:
a) Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE, na sua redação atual;
b) Assegurar, em matéria da sua competência, a aplicação das disposições constantes do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de GEE, na sua redação atual (Regulamento (UE) n.º 1031/2010);
c) Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito, na sua redação atual;
d) Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/1842, da Comissão, de 31 de outubro de 2019, sobre os ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade, na sua redação atual;
e) Apreciar o pedido de TEGEE, apresentado pelo operador nos termos do artigo 7.º e proceder à respetiva emissão;
f) Atualizar o TEGEE em caso de alterações na respetiva instalação, tal como previsto no artigo 10.º;
g) Revogar o TEGEE nas situações previstas no n.º 1 do artigo 9.º;
h) Analisar o pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações existentes e a novas instalações nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, e respetiva notificação à Comissão Europeia, se aplicável;
i) Atribuir licenças de emissão gratuitas;
j) Assegurar a realização de ações de formação, para verificadores com vista à harmonização da interpretação das regras de aplicação do regime CELE;
k) Analisar o relatório de emissões da instalação apresentado anualmente pelo operador;
l) Disponibilizar publicamente as decisões sobre a atribuição de licenças de emissão e as informações sobre as emissões, bem como a lista com o nome dos operadores que não devolvam licenças de emissão suficientes nos termos do n.º 4 do artigo 24.º;
m) Garantir a imediata divulgação, de uma forma ordenada e que assegure um acesso não discriminatório, de todas as decisões e relatórios relativos à quantidade e à atribuição de licenças de emissão e à monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, salvo as informações abrangidas pelo sigilo profissional, que não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto por força de leis, regulamentos ou disposições administrativas aplicáveis;
n) Disponibilizar publicamente, de acordo com a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão e os relatórios de emissões exigíveis nos termos da autorização de emissão de GEE, que estejam na sua posse;
o) Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual sobre a aplicação do presente decreto-lei, tal como previsto no artigo 43.º;
p) Apreciar o pedido de PMM, apresentado pelo operador ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2019, de 18 de janeiro, e do artigo 16.º, consoante aplicável, e proceder à respetiva emissão;
q) Atualizar o PMM em caso de alterações na respetiva instalação, de acordo com o previsto no artigo 17.º;
r) Analisar a comunicação anual do relatório de nível de atividade efetuada pelo operador nos termos do artigo 18.º e proceder à respetiva notificação à Comissão Europeia, se aplicável, nos termos do artigo 19.º;
s) Elaborar e apresentar à Comissão Europeia, até 30 de setembro de 2024, a lista das instalações que, no território nacional, são abrangidas pelo regime CELE para o período de cinco anos com início a 1 de janeiro de 2026, bem como apresentar, de cinco em cinco anos, listas para cada um dos períodos subsequentes de cinco anos, nos termos do artigo 15.º, incluindo as mesmas informação sobre a atividade de produção, as transferências de calor e gases, a produção de eletricidade e as emissões a nível de subinstalação ao longo dos cinco anos civis que antecedem a sua apresentação;
t) Apresentar à Comissão Europeia a lista das instalações que, no território nacional, sejam excluídas voluntariamente do regime CELE para o período de cinco anos com início a 1 de janeiro de 2026, e respetivas medidas equivalentes de redução de emissões, bem como apresentar, de cinco em cinco anos, listas para cada um dos períodos subsequentes de cinco anos e respetivas medidas equivalentes de redução de emissões, nos termos do artigo 15.º;
u) Disponibilizar publicamente a informação relativa às instalações excluídas do regime CELE referida na alínea anterior.
2 - Compete à APA, I. P., enquanto administrador nacional do Registo Português de Licenças de Emissão integrado no Registo da União, estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019, na sua redação atual:
a) Assegurar a aplicação das disposições constantes do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019;
b) Assegurar a gestão das contas nacionais no Registo Português de Licenças de Emissão.
3 - Compete à APA, I. P., assegurar, no âmbito das suas competências, a aplicação das disposições constantes do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067), sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
4 - Compete à APA, I. P., comunicar à Comissão Europeia as medidas que tenham sido aprovadas e a utilização dada às receitas previstas no n.º 3 do artigo 23.º, de acordo com a informação que lhe é prestada pelo Fundo Ambiental.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/12/2024

Decreto-Lei n.º 101/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)

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