1 -É reintegrada no regime CELE:
a)A instalação que comunique, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, emissões iguais ou superiores a 25 000 ou 2500 toneladas de CO(índice 2) equivalente, exceto as emissões de biomassa, consoante sejam aplicáveis os critérios estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 27.º;
b)A instalação que comunique, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior, uma potência térmica igual ou superior a 35 MW;
c)A instalação que não submeta o relatório de emissões anual nos termos do n.º 5 do artigo anterior, ou quando o mesmo não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador;
d)A instalação sujeita à medida equivalente estabelecida no artigo 28.º, caso esta deixe de estar em vigor.
2 -A instalação é reintegrada no regime CELE no ano da ocorrência de uma das situações mencionadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, com efeitos a 1 de janeiro desse mesmo ano.
3 -A instalação é reintegrada no regime CELE com efeitos à data da ocorrência da situação referida na alínea d) do n.º 1.
4 -A instalação permanece no regime CELE no restante período de cinco anos durante o qual foi reintegrada, com início a 1 de janeiro de 2021 ou a 1 de janeiro de 2026, consoante aplicável.
5 -Em caso de reintegração, aplica-se o regime previsto no presente decreto-lei, com exceção do capítulo IV.
6 -A submissão do pedido de TEGEE deve ocorrer até 30 de abril do ano de reintegração nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e até 30 dias após a situação prevista na alínea d) do n.º 1, devendo o mesmo ser efetuado nos termos do artigo 7.º
7 -Na situação da instalação ter procedido a um pedido de atribuição a título gratuito para o período de atribuição 2021-2025, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2019, de 18 de janeiro, ou para o período de atribuição 2026-2030, nos termos do artigo 13.º, e desde que o mesmo tenha sido apreciado pela Comissão Europeia ao abrigo no n.º 1 do artigo 15.º, são atribuídas licenças de emissão à instalação a partir do ano em que ocorre a reintegração.
8 -As licenças de emissão atribuídas nos termos do número anterior são deduzidas da quantidade destinada a venda em leilão.
9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, apenas podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito após a emissão do TEGEE referido no n.º 6 e após a submissão da informação prevista no artigo 18.º