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Artigo 37.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
1 - Constituem contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, as seguintes condutas:
a) A violação pelo operador da obrigação de estar habilitado com um TEGEE, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 11 do artigo 7.º e do n.º 6 do artigo 10.º;
b) A violação pelo operador da obrigação de ser titular de uma conta no RPLE-RU nos termos previstos no n.º 3 do artigo 26.º
2 - Constituem contraordenação ambiental grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais as seguintes condutas:
a) A omissão ou falsificação da informação solicitada no âmbito dos procedimentos referidos nos artigos 7.º, 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º e 26.º;
b) A violação da obrigação de comunicação das alterações que conduzem à atualização do TEGEE, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º;
c) O incumprimento do prazo para submissão do pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º;
d) A violação da obrigação do operador ter um PMM e de comunicação das alterações que conduzem à sua atualização, nos termos dos artigos 16.º e 17.º, respetivamente;
e) A violação da obrigação de apresentação à APA, I. P., da comunicação anual do nível de atividade prevista no artigo 18.º;
f) A violação da obrigação de monitorização das emissões, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º;
g) A violação da obrigação de envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 32.º;
h) A violação da obrigação de devolução da quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º;
i) A violação da obrigação de manter atualizada a informação relativa aos dados do operador e da instalação nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122, da Comissão, de 12 de março de 2019.
3 - Constituem contraordenação ambiental leve, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais as seguintes condutas:
a) O incumprimento dos requisitos de monitorização constantes do TEGEE, de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º;
b) O incumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 32.º;
c) A violação da obrigação de envio do relatório de melhoria, nos termos do artigo 69.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do mesmo regulamento;
d) Incumprimento do dever de facultar os elementos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067;
e) A violação da obrigação do operador ter um plano de monitorização e de comunicação das alterações que conduzem à sua atualização, nos termos dos artigos 10.º-A e 10.º-B, respetivamente.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais.
5 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei-quadro das contraordenações ambientais, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

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