- 1 -A APA, I. P., disponibiliza publicamente as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as atividades de projeto em que Portugal participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar, bem como os relatórios de emissões exigíveis nos termos do n.º 3 do artigo 32.º
- 2 -A APA, I. P., em estreita articulação com a Direção-Geral das Atividades Económicas e a Direção-Geral de Energia e Geologia, e sem prejuízo da colaboração com outras entidades competentes, promove ações de divulgação e presta a informação e os esclarecimentos necessários à aplicação correta, previsível, eficaz e harmonizada das regras constantes do regime CELE.
- 3 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser indexada no Portal Nacional de Dados Abertos em www.dados.gov.pt.
- 4 -O Fundo Ambiental assegura a publicitação e divulgação da fonte de financiamento das ações e projetos, sempre que a mesma provenha das receitas das vendas em leilão de licenças de emissão.
Artigo 42.º — Divulgação e informação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2024
Decreto-Lei n.º 101/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)
Original
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