- 1 -Os operadores de instalações que desenvolvam qualquer atividade constante do anexo ii ao presente decreto-lei monitorizam e comunicam as respetivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada atividade, fixadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
- 2 -A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada instalação é definida no respetivo plano de monitorização nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, podendo ser alterada de acordo com o previsto nos artigos 10.º e 10.º-B, consoante aplicável.
- 3 -O operador deve enviar à APA, I. P., até 31 de março, um relatório de emissões anual, devidamente verificado nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, que contenha as informações relativas às emissões da instalação ocorridas no ano civil anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -O operador de uma instalação que não tenha laborado durante o ano civil a que se referem as emissões fica dispensado da submissão do relatório de emissões anual, procedendo a APA, I. P., à estimativa das emissões da instalação, considerando para o efeito o valor de zero.
Artigo 32.º — Monitorização e comunicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2024
Decreto-Lei n.º 101/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)
Original
Referências (3)
- Artigo 10.º
- Artigo 10-B.º
- Artigo 33.º
Referenciado por (8)
- Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 12/2020
- Artigo 33.º-A do Decreto-Lei n.º 12/2020
- Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 12/2020
- Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 12/2020
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 12/2020
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2020
- Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 12/2020
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2020