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Artigo 46.ºNorma transitória

Vigente desde: 06/04/2020
1 - Com vista a assegurar o normal funcionamento do regime CELE no período de 2013 a 2020, as seguintes disposições constantes do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2020:
a) As definições constantes das alíneas b), c), f), i), k), l), q) e t) do artigo 2.º;
b) As competências da APA, I. P., constantes da alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) A comunicação de dados de atividade e de redução significativa da capacidade nos termos dos n.os 7, 8, 9 e 11 do artigo 9.º;
d) As disposições constantes dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 18.º
2 - A obrigação de comunicação de dados de atividade, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual, cessa com a comunicação dos dados relativos a 2019.
3 - As disposições constantes do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual, referentes às definições constantes nas alíneas a), p) e w) do artigo 2.º, no artigo 16.º, no n.º 5 do artigo 19.º e no seu anexo III mantêm-se em vigor até 30 de abril de 2021 para efeitos de devolução das licenças de emissão relativas ao ano transato.
4 - As disposições constantes do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual, relativas aos procedimentos que se seguem, para o período 2013-2020, mantêm-se em vigor até à conclusão dos mesmos:
a) Procedimentos relativos à avaliação de pedido de acesso à reserva de licenças de emissão para novas instalações, nos termos do artigo 15.º;
b) Envio da documentação prevista no n.º 8 do artigo 23.º para o conjunto de instalações especificadas no seu anexo IV;
c) Procedimentos relativos à aplicação de penalizações por emissões excedentárias previstos no artigo 25.º, recorrendo ao método de estimativa constante nos n.os 6 e 7.º do artigo 23.º;
d) Procedimentos de contraordenação previstos no artigo 26.º
5 - Até à entrada em vigor das portarias previstas no presente decreto-lei são aplicáveis as portarias emitidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual.
6 - O disposto no n.º 4 do artigo 21.º é aplicável para o período CELE de 2013 a 2020.

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Em vigor desde 06/04/2020