1 - O pedido de TEGEE é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do operador;
b) Descrição da instalação e das suas atividades, incluindo a tecnologia utilizada;
c) Descrição das matérias-primas e das matérias secundárias suscetíveis de produzir emissão de GEE;
d) Descrição das fontes de emissão de GEE;
e) Descrição da metodologia de monitorização e comunicação de informações sobre emissões, bem como todos os restantes elementos exigidos de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018;
f) Resumo não técnico dos elementos referidos nas alíneas anteriores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pedido de TEGEE é apresentado pelo operador junto da entidade coordenadora pelo respetivo procedimento de licenciamento da atividade, através da plataforma de licenciamento da atividade económica interoperável com plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, mediante preenchimento de modelo próprio, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
3 - Quando o TEGEE, integrado no TUA, constitua elemento instrutório do procedimento de licenciamento da atividade, nos termos previstos em legislação específica, incluindo as situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, o pedido de TEGEE é apresentado pelo operador à APA, I. P., através do módulo LUA da plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente.
4 - O operador é dispensado de juntar os elementos que já tenham sido apresentados em procedimentos anteriores no âmbito do presente decreto-lei, desde que os identifique para esse efeito e que os elementos em causa se mantenham válidos.
5 - [Revogado.]
6 - A APA, I. P., no prazo de 10 dias, sem prejuízo de outros prazos e procedimentos definidos em legislação específica relativa a licenciamento, verifica se o pedido de TEGEE se encontra devidamente instruído e:
a) Solicita ao operador os elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação; ou
b) Indefere liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, na situação de se verificar uma deficiente instrução do pedido que não seja suscetível de suprimento ou correção.
7 - O operador dispõe de um prazo de 10 dias para responder ao pedido de elementos previsto na alínea a) do número anterior, sob pena de indeferimento liminar do pedido, sem prejuízo de outros prazos e procedimentos definidos em legislação específica relativa a licenciamento.
8 - A APA, I. P., indefere o pedido se, após a receção da resposta do operador ao pedido de elementos adicionais previsto na alínea a) do n.º 6, subsistirem não conformidades com os condicionamentos legais e regulamentares.
9 - A decisão final sobre o pedido de TEGEE é emitida pela APA, I. P., no prazo de 30 dias, sem prejuízo de outros prazos definidos em legislação específica relativa a licenciamento, e comunicada à entidade coordenadora do procedimento de licenciamento da atividade.
10 - O prazo previsto no número anterior inicia-se após o pagamento da taxa prevista no artigo 44.º e suspende-se com o pedido de elementos e ou informações, previsto na alínea a) do n.º 6, até à receção pela APA, I. P., de resposta ou decurso do prazo para a sua apresentação.
11 - Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido do TEGEE, nos termos do n.º 9, sem que sobre o mesmo exista decisão expressa, considera-se deferida a pretensão do operador, constituindo o comprovativo de entrega do pedido de TEGEE ou da respetiva atualização, quando regularmente instruídos, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, título bastante para cumprimento do disposto no artigo anterior.
12 - Nas situações previstas no número anterior, a APA, I. P., comunica ao operador a eventual não observância pelo respetivo plano de monitorização dos requisitos definidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2066, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, bem como a forma de o corrigir, podendo para o efeito solicitar elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação.
13 - O pedido e a tramitação de procedimento para emissão do TEGEE são efetuados nos termos do presente artigo, em conjugação com o regime jurídico do licenciamento único de ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual.
14 - O TEGEE constitui-se como um título autónomo, regendo-se pelas regras estabelecidas no presente decreto-lei.