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Artigo 4.ºModelo de governação do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia

Vigente desde: 22/01/2026
1 -A governação do SINACC assenta nos seguintes níveis complementares:
a)Coordenação nacional, da competência da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), com responsabilidade pela supervisão estratégica, apoio à decisão política e articulação com o membro do Governo responsável pela área da saúde, nos seguintes domínios:
i)Acompanhar a execução e evolução do SINACC com base nos relatórios da entidade responsável pela gestão operacional central;
ii)Identificar constrangimentos sistémicos e propor soluções estratégicas;
iii)Assegurar a recolha e disponibilização de informação necessária à decisão do membro do Governo responsável pela área da saúde no âmbito do SINACC;
iv)Emitir recomendações sobre melhorias ao modelo de gestão do acesso, contribuindo para a atualização das políticas públicas nesta matéria;
v)Promover a articulação institucional entre DE-SNS, I. P., a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., clarificando responsabilidades na implementação e monitorização do SINACC;
vi)Garantir a articulação permanente entre a gestão clínica, a gestão financeira e a gestão de tecnologias de informação e de comunicação;
vii)Avaliar o desempenho global do SINACC nas instituições do SNS e recomendar medidas de melhoria contínua;
b)Gestão operacional central, responsável pela garantia e conformidade da execução técnica, monitorização do desempenho, apoio metodológico às unidades prestadoras, cometida à DE-SNS, I. P.
c)Gestão local, assegurada pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde, que implementam os procedimentos operacionais e de controlo interno definidos, garantem a qualidade dos dados e promovem a adaptação às especificidades territoriais.
2 -Para operacionalizar a gestão local prevista na alínea c) do número anterior, em cada estabelecimento e serviço que integre o SNS é criada uma estrutura orgânica de gestão do acesso a consulta e cirurgia, no respetivo regulamento interno, a funcionar na dependência da respetiva direção clínica.
3 -O desenvolvimento, instalação e operacionalização do Sistema de Informação do SINACC devem ser coordenados com a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.

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Em vigor desde 22/01/2026