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Artigo 7.ºImpedimentos no âmbito do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia

RetificadoVigente desde: 23/01/2026
1 -Os médicos do SNS não podem intervir em atos clínicos no âmbito do SINACC em benefício de utentes do estabelecimento ou serviço do SNS a que pertencem, quando tais atos estejam relacionados com a sua atividade no setor privado ou social.
2 -É vedado aos médicos do SNS referenciar utentes do setor privado ou social para o estabelecimento ou serviço do SNS onde exerçam funções, seja em regime de contrato de trabalho ou em regime de prestação de serviços.
3 -Para além da responsabilidade disciplinar aplicável, as prestações de saúde realizadas em violação do disposto nos números anteriores não são objeto de pagamento.
4 -Devem apresentar anualmente uma declaração pública de interesses e vínculos os médicos que no âmbito do SINACC:
a)Referenciam doentes para primeira consulta de especialidades hospitalar;
b)Inscrevem utentes em lista de espera para cirurgia ou procedimentos terapêuticos;
c)Gerem as listas de inscritos para consultas, cirurgias ou procedimentos terapêuticos.
5 -A declaração referida no número anterior deve identificar todos os vínculos laborais, profissionais ou de remuneração, diretos e indiretos, com entidades convencionadas do setor privado e social, bem como participações societárias, cargos de direção ou consultoria.
6 -A declaração a que se refere o n.º 4 deve ser registada e divulgada no sítio eletrónico da ACSS, I. P., assegurando a sua acessibilidade pública.
7 -A falta de entrega ou a falsidade da declaração a que se refere o n.º 4 constitui impedimento para a participação em quaisquer processos de referenciação, inscrição ou realização de atos clínicos no âmbito do SINACC.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/2026

Declaração de Retificação n.º 6/2026/1 - 1.ª Série(11/02/2026)