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Artigo 8.ºRegulamentação

RetificadoVersão 2Vigente desde: 23/03/2026
1 -A operacionalização do SINACC é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, que estabelece os procedimentos de implementação, monitorização e auditoria do sistema, bem como fixa os TMRG aplicáveis no âmbito do SNS.
2 -São aprovadas, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as alterações regulamentares necessárias à sua execução, designadamente quanto a:
a)Organização e funcionamento da DE-SNS, I. P., para proceder à criação e definição de competências da estrutura de gestão central do acesso a consulta e cirurgia, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
b)Criação de estrutura orgânica de gestão do acesso a consulta e cirurgia, no respetivo regulamento interno, nos estabelecimentos e serviços que integram o SNS, a funcionar na dependência da direção clínica da área hospitalar, sempre que aplicável, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/03/2026

Declaração de Retificação n.º 12-A/2026/1 - 1.ª Série(23/03/2026)

Original

Versão 1

Em vigor de 11/02/2026 a 22/03/2026

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