Artigo 14.º
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Redação registada como em vigor em 06/01/1990.
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1 - As assembleias gerais são convocadas por cartas registadas dirigidas a todos os accionistas.
2 - Relativamente ao Estado, a convocação é feita por cartas registadas dirigidas ao representante daquele e ao Ministério das Finanças, ou, quando seja caso disso, à entidade a quem foi cometida a gestão das acções, referida no n.º 5 do artigo 10.º