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Artigo 14.º- 1 - As assembleias gerais são convocadas por cartas registadas dirigidas a todos os accionistas.

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/03/2021
2 -Relativamente ao Estado, a convocação é feita por cartas registadas dirigidas ao representante daquele e ao Ministério das Finanças, ou, quando seja caso disso, à entidade a quem foi cometida a gestão das acções, referida no n.º 5 do artigo 10.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 23/03/2021

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/01/1990 a 22/03/2021