2 -Relativamente ao Estado, a convocação é feita por cartas registadas dirigidas ao representante daquele e ao Ministério das Finanças, ou, quando seja caso disso, à entidade a quem foi cometida a gestão das acções, referida no n.º 5 do artigo 10.º
Artigo 14.º — - 1 - As assembleias gerais são convocadas por cartas registadas dirigidas a todos os accionistas.
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/03/2021
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Revogado de 06/01/1990 a 22/03/2021