- 1 - As cisões e a constituição de novas sociedades determinadas pelo artigo 9.º serão documentadas apenas pelas actas das respectivas deliberações, as quais constituem título suficiente para os necessários registos.
2 - São isentos de taxas e emolumentos devidos ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo predial ou comercial e automóvel todos os actos a praticar para execução do disposto no presente diploma, incluindo o registo das nomeações dos primeiros membros designados para os órgãos de administração e de fiscalização, tanto da RNIP como de cada uma das sociedades resultante das cisões.