1 -O pagamento da taxa de farolagem e balizagem poderá ser efectuado em qualquer momento junto das entidades competentes referidas no artigo anterior, tendo em consideração o período de validade estabelecido no artigo 4.º e no artigo 10.º do presente diploma.
2 -Se, no prazo de sete dias após a detecção da inexistência do documento comprovativo, não for feita prova junto das autoridades marítimas do pagamento da taxa de farolagem e balizagem, ou não for efectuado o pagamento da mesma junto das entidades competentes, o valor da taxa em dívida sofrerá um agravamento de 100% e não serão praticados quaisquer actos administrativos relativos à embarcação em falta que decorram no âmbito daquelas autoridades, até à regularização da situação.