1 -As entidades competentes para efectuarem a cobrança da taxa de farolagem e balizagem emitirão documento comprovativo do respectivo pagamento, conforme modelo constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -O documento referido no número anterior constitui prova do cumprimento das disposições do presente diploma, devendo ser junto aos papéis de bordo e apresentado às autoridades marítimas sempre que solicitado.