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Artigo 8.ºDocumento comprovativo

Vigente desde: 14/12/1999
1 -As entidades competentes para efectuarem a cobrança da taxa de farolagem e balizagem emitirão documento comprovativo do respectivo pagamento, conforme modelo constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -O documento referido no número anterior constitui prova do cumprimento das disposições do presente diploma, devendo ser junto aos papéis de bordo e apresentado às autoridades marítimas sempre que solicitado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/12/1999