- 1 -O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aplicável nos termos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, competindo-lhe ainda:
- a)Elaborar o parecer sobre o inventário, realizado e apresentado pelo conselho diretivo;
- b)Elaborar o parecer sobre se a aplicação dos rendimentos se realiza em harmonia com os fins estatutários.
- 2 -O fiscal único é remunerado nos termos definidos para os institutos públicos de regime comum pela Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 9.º — Fiscal único
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/04/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2014
Decreto-Lei n.º 58/2014 - 1.ª Série(15/04/2014)
Original