Artigo 14.º
Funcionamento da Comissão Permanente do Setor Social e Solidário
Redação registada como em vigor em 30/06/2015.
Esta redação foi substituída em 03/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - A CPSS é presidida pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 - A CPSS reúne mensalmente e sempre que convocada por iniciativa do seu presidente, ou a pedido de metade dos seus membros.
3 - A CPSS funciona junto do ministério responsável pela área da segurança social, em plenário.
4 - Podem ser constituídas comissões especializadas, em razão das matérias.
5 - Os membros da CPSS podem, em função das matérias a tratar, fazer-se acompanhar por representantes dos serviços competentes, sendo que tais representantes não têm direito a voto.
6 - Sem prejuízo da composição prevista no n.º 3 do artigo anterior, pode ainda a CPSS integrar outras entidades, sem direito a voto, convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou por indicação de qualquer dos membros, de acordo com as matérias específicas a tratar.
7 - Os membros ou participantes na CPSS não são remunerados por essa função.