1 - O pessoal a que alude o artigo 3.º do presente diploma transitará para o novo quadro sob proposta do conselho de gestão do GAS ou da entidade que o substitua para o efeito, sendo obrigatoriamente previsto, consoante os casos:
a) O organismo do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a que o pessoal ficará afecto, de harmonia com o n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho;
b) A manutenção temporária do pessoal do GAS.
2 - O pessoal a que se refere a alínea b) do número antecedente será progressivamente desafectado do GAS, através de uma das seguintes providências:
a) O ingresso no quadro de um serviço da administração central ou autárquica, mediante lista nominativa a aprovar por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do ministro da tutela, a proferir até 31 de Dezembro de 1989, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo a mera anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República;
b) Integração no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 2 será precedido, sempre que necessário, da criação do correspondente lugar no quadro do serviço integrador, acompanhada, nesse caso, das necessárias transferências de verbas.