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Artigo 7.ºAfectação especial

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -Caso os trabalhos indispensáveis à liquidação do GAS se prolonguem para além de 31 de Dezembro de 1988, é assegurado ao pessoal imprescindível ao cabal funcionamento que se mantiver ao serviço do Gabinete até essa completa liquidação o prazo de 90 dias, a contar de tal evento, para poder beneficiar do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 6.º, findo o qual ingressará no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
2 -Durante o período de 90 dias referido no número antecedente, o pessoal ali contemplado ficará, para todos os efeitos, dependente da Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

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Versão 1

Revogado desde 28/03/2021