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Artigo 16.ºInstituto de Investigação Científica Tropical, I. P.

Vigente desde: 29/12/2011
1 -O Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., abreviadamente designado por IICT, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão o apoio técnico e científico à cooperação com os países das regiões tropicais.
2 -O IICT, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo na execução das políticas nacionais de cooperação científica e tecnológica com os países das regiões tropicais;
b)Realizar actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de cooperação nos domínios específicos e relevantes para o desenvolvimento das regiões tropicais;
c)Conservar e desenvolver o acesso ao património histórico relativo às regiões tropicais;
d)Fomentar o intercâmbio e a cooperação com outros organismos ou instituições científicas, nacionais ou estrangeiras, por meio de convénios ou de outros acordos sobre matérias e assuntos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico nas regiões tropicais, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.
3 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o IICT, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da ciência.
4 -O IICT, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e por um vice-presidente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2011