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Artigo 8.ºComissão consultiva para a certificação de produções artesanais tradicionais

Vigente desde: 30/06/2015
1 -É criada, no âmbito do IEFP, I. P., uma comissão consultiva para a certificação de produções artesanais tradicionais (CCCPAT), à qual compete a análise e a emissão de parecer vinculativo relativamente aos pedidos de registo de produções artesanais tradicionais a certificar.
2 -O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 60 dias, a contar da data do pedido de registo de produções artesanais tradicionais.
3 -No caso de o parecer referido no n.º 1 não ser emitido no prazo previsto no número anterior, considera-se deferido o respetivo pedido de registo de produções artesanais tradicionais.
4 -A CCCPAT é composta por um representante de cada um dos seguintes serviços, organismos e entidades:
a)Do IEFP, I. P., que preside;
b)Da Direção-Geral do Património Cultural;
c)Da Direção-Geral das Atividades Económicas;
d)Do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
e)Do Centro de Formação Profissional do Artesanato;
f)Do Centro de Formação Profissional para a Indústria Cerâmica;
g)Do Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria;
h)Da Federação Portuguesa de Artes e Ofícios;
i)Do Conselho Estratégico Nacional para o Artesanato da Associação Industrial Portuguesa;
j)Da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva;
k)Da Contrastaria de Lisboa.
5 -A CCCPAT, por iniciativa do seu presidente e sempre que tal se justifique em razão da matéria a analisar, pode convidar técnicos especialistas ou investigadores a participar nas suas reuniões ou solicitar os pareceres que entender adequados e necessários.
6 -Aos representantes referidos nos números anteriores, ainda que na qualidade de convidados, não é devido o pagamento de qualquer remuneração ou senha de presença, assistindo-lhes, contudo, o direito a serem reembolsados das despesas efetuadas relativamente a deslocações, alojamento e alimentação, de acordo com as regras aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas.
7 -As regras de funcionamento da CCCPAT regem-se por regulamento interno, a aprovar na primeira reunião ordinária, que deve ocorrer no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
8 -Para efeitos de emissão do parecer de cada um dos representantes dos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 4, a CCCPAT pode dispensar a reunião presencial e proceder a consulta escrita dos seus membros ou a teleconferência.
9 -A CCCPAT elabora anualmente um relatório da sua atividade, que deve ser remetido ao conselho diretivo do IEFP, I. P., e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do emprego.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/06/2015