1 -As transições e integrações referidas nos artigos anteriores operam-se por lista nominativa aprovada por despacho do Presidente, aplicando-se com as necessárias adaptações o artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -As transições a que se refere o número anterior, operam após aplicação do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.