Os teores máximos indicados nos anexos dizem respeito aos géneros alimentícios comercializados, salvo indicação em contrário.
Artigo 6.º — Indicação dos teores máximos
AlteradoVigente desde: 24/11/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1998
Decreto-Lei n.º 363/98 - 1.ª Série(19/11/1998)