- 1 -Salvo disposição em contrário, a presença de aditivos alimentares nos géneros alimentícios é autorizada nos seguintes casos:
- a)Nos géneros alimentícios compostos, com excepção dos referidos no n.º 3 do artigo 4.º, na medida em que o aditivo alimentar seja autorizado num dos ingredientes que constituem esse género alimentício;
- b)Nos géneros alimentícios a que tenha sido adicionado um aroma, na medida em que o aditivo alimentar seja autorizado no aroma nos termos do presente diploma e tenha sido transferido para o género alimentício através do aroma, desde que esse aditivo alimentar não tenha qualquer função tecnológica no género alimentício resultante; ou
- c)Nos géneros alimentícios destinados apenas a serem utilizados na preparação de géneros alimentícios compostos e na medida em que estes estejam em conformidade com o disposto no presente diploma.
- 2 -O número anterior não se aplica aos preparados para lactentes, aos alimentos de transição e aos alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés, excepto quando expressamente previsto.
- 3 -No que respeita aos aditivos a que se refere a alínea b) do número anterior, deve observar-se ainda o seguinte:
- a)O nível de aditivos nos aromatizantes deve ser limitado ao mínimo necessário para garantir a segurança e qualidade dos aromatizantes e facilitar a sua armazenagem;
- b)A presença de aditivos nos aromatizantes não deve induzir o consumidor em erro nem pode constituir um risco para a sua saúde.
- 4 -A presença de um aditivo num género alimentício como consequência da adição de aromatizantes, se tiver uma função tecnológica no género alimentício, será considerada como um aditivo do género alimentício e não como um aditivo do aromatizante.
Artigo 7.º — Presença autorizada de aditivos alimentares nos géneros alimentícios
AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/03/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2011
Decreto-Lei n.º 33/2008 - 1.ª Série(25/02/2008)
Alterado
Em vigor de 27/07/2005 a 30/03/2011
Decreto-Lei n.º 33/2005 - 1.ª Série(15/02/2005)
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Em vigor de 24/11/1998 a 26/07/2005
Decreto-Lei n.º 363/98 - 1.ª Série(19/11/1998)
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