- 1 -Apenas as substâncias enumeradas nos anexos I, III, IV e V podem ser utilizadas nos géneros alimentícios para os fins mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
- 2 -Os aditivos alimentares constantes do anexo I são autorizados nos géneros alimentícios para os fins mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, salvo nos géneros alimentícios previstos no anexo II, de acordo com o princípio quantum satis.
- 3 -Excepto nos casos especificamente previstos, o disposto no número anterior não se aplica aos seguintes géneros alimentícios:
- a)Géneros alimentícios não preparados;
- b)Mel;
- c)Óleos e gorduras de origem animal ou vegetal não emulsionados;
- d)Manteiga;
- e)Leite inteiro, desnatado ou parcialmente desnatado, pasteurizado e esterilizado, incluindo o leite UHT e natas inteiras pasteurizadas;
- f)Produtos lácteos não aromatizados, fermentados com fermentos vivos;
- g)Águas minerais naturais e águas de nascente;
- h)Café, salvo o café aromatizado de preparação instantânea e extractos de café;
- i)Chá em folhas não aromatizado;
- j)Açúcares;
- l)Massas alimentícias secas, com excepção das massas alimentícias isentas de glúten e ou destinadas a dietas hipoproteicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho;
- m)Leitelho natural não aromatizado (com excepção do leitelho esterilizado);
- n)Alimentos para lactentes e crianças de tenra idade, incluindo os alimentos para lactentes e crianças doentes, ficando estes géneros alimentícios sujeitos às disposições do anexo VI;
- o)Géneros alimentícios enumerados no anexo II, que apenas podem conter os aditivos indicados nesse anexo e nos anexos III e IV e nas condições neles especificadas.
- 4 -Os aditivos enumerados nos anexos III e IV apenas podem ser utilizados nos géneros alimentícios indicados nesses anexos e nas condições aí especificadas.
Artigo 4.º — Aditivos alimentares utilizados nos géneros alimentícios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2000
Decreto-Lei n.º 274/2000 - 1.ª Série(09/11/2000)
Alterado
Em vigor de 24/11/1998 a 13/11/2000
Decreto-Lei n.º 363/98 - 1.ª Série(19/11/1998)
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