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Artigo 16.ºTrabalhos incluídos nas auditorias de segurança rodoviária

Vigente desde: 11/08/2014
1 -As ASR compreendem a realização dos seguintes trabalhos:
a)Análise técnica dos documentos de projeto;
b)Visitas ao local da intervenção rodoviária e à sua zona envolvente;
c)Elaboração do relatório previsto nos artigos 17.º e 18.º
2 -Durante o período de execução, o auditor coordenador, sempre que necessário, solicita, por escrito, ao dono da obra, os esclarecimentos que entenda por adequados.
3 -O dono da obra deve prestar, no prazo máximo de 10 dias úteis, por escrito, ao auditor coordenador todos os esclarecimentos solicitados por este.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2014