1 -A autoria do projeto alterado é sempre do projetista.
2 -O projeto alterado em conformidade com o artigo anterior é validado pelo dono da obra e submetido à equipa auditora.
3 -O projeto alterado deve conter, nas diferentes peças de projeto, a indicação de todas as alterações efetuadas e deve ser acompanhado dos pareceres referidos no n.º 4 do artigo 22.º